quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Liberdade de imprensa e papel jornalístico nas eleições

Valeria Borges
A liberdade de expressão engloba a liberdade de pensamento, de opinião e de comunicação. Se resume como a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Por isso é que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida das outras. Trata-se da liberdade de o indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de posição pública ou a liberdade de pensar e dizer o que se crê verdadeiro. 
Num país onde reina ostensivamente o dogma da soberania do povo, a censura não é apenas um perigo, mas ainda, um grande absurdo. Quando se concede a cada um o direito de governar a sociedade, é necessário reconhecer também a sua capacidade de escolher entre as diferentes opiniões que agitam seus contemporâneos e de apreciar os diferentes fatos cujo conhecimento pode guiá-los. A soberania de um povo e a liberdade da imprensa são, pois, duas coisas inteiramente correlatas. A censura e o voto universal, pelo contrário, são duas coisas que se contradizem e não podem encontrar-se muito tempos nas instituições políticas de um mesmo povo.  
Por tal ótica é que se questiona o impedimento a que informações, dados, ou mesmo a opinião de comentaristas especializados cheguem ao eleitorado trazendo elementos que possam, sim, alterar sua vontade, na medida em que esclarecem e informam a respeito da conduta do candidato. 
No Brasil, a liberdade de expressão está garantida pelo texto constitucional em seu art. 5º, no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, que está contido no título que trata dos direitos e garantias fundamentais. 
Embora reconhecida constitucionalmente como um direito fundamental, não se pode dizer que a liberdade de expressão seja plena no Brasil, especialmente no período eleitoral, quando não é permitido falar o que se pensa, ou o que se sabe, sobre políticos, parlamentares ou governantes.  
Ocorre que nos últimos anos a realidade sobre o acesso à informação mudou radicalmente.  
No Brasil, há uma regra que proíbe os candidatos de expor, ridicularizar, ou injuriar os outros candidatos. 
Mas o importante é que, para uma sociedade ser verdadeiramente democrática, os cidadãos devem ter o direito de falar e, principalmente, de ouvir o discurso político do outro e as ideias novas e chocantes, ou seja, que possam ser livremente expressadas “as ideias que odiamos”. 
A Internet é um instrumento de opinião e um meio de difícil controle, sendo quase impossível ser fiscalizada.  
Fica sendo responsabilidade da justiça eleitoral de punir excessos, abusos de poder, fraudes e corrupção, mas nunca censurar. 
A internet constitui um capítulo à parte na discussão sobre a liberdade de expressão e de informação no direito eleitoral. A legislação atual veda a existência de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na rede. Proíbe também que entidades ou governos estrangeiros, órgãos da administração pública, dentre outros, utilizem, doem ou cedam cadastro eletrônico de seus clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações. 
Além disso, todas as questões já colocadas, como, por exemplo, a proibição da “propaganda eleitoral negativa”, tornam-se mais complexas, uma vez que servidores e provedores de conteúdo, assim como pessoas que administram páginas, podem ser responsabilizadas por conteúdo postado por terceiro.  

Nenhum comentário:

Postar um comentário